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medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública - Medida Provisória foi a MP 936, de 01 de Abril de 2020
Postado em: 07/04/2020
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública - Medida Provisória foi a MP 936, de 01 de Abril de 2020
1 - Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; · Deve ser realizado por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; · A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. · A base de cálculo para o governo será o valor que o empregado teria direito em caso de seguro desemprego. · A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. · Exige estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo). 2 - Suspensão temporária do contrato de trabalho; · A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual ou coletivo, escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. · As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social. · O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância. · As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. · As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. · A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. 3 – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; · O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; · O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; · A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; · O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
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